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Porto Velho, RO - A Corregedoria Geral do Ministério Público decidiu arquivar uma Reclamação Disciplinar que apurava a conduta de um(a) Promotor(a) de Justiça, em decisão assinada no dia 25 de fevereiro de 2026, em Porto Velho.
O procedimento, registrado sob o Processo nº 19.25.110001302.0011210/2025-85, foi instaurado a partir de alegação de arquivamento indevido de Notícia de Fato relacionada a supostos casos de maus-tratos e abuso sexual contra uma criança.
Após análise detalhada, o Centro de Controle Disciplinar (CODI) concluiu que não havia suporte fático mínimo para abertura de sindicância, expediente administrativo ou processo administrativo disciplinar. Segundo o parecer técnico, as acusações não encontraram respaldo nos elementos probatórios reunidos ao longo da apuração.
De acordo com a Corregedoria, ficou demonstrado que o(a) membro(a) do Ministério Público atuou dentro dos limites legais e funcionais, observando os deveres do cargo, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além de adotar diligências compatíveis com a gravidade das denúncias. As decisões também foram consideradas devidamente fundamentadas e alinhadas aos fluxos institucionais previstos nas normas internas.
Outro ponto destacado foi a independência funcional do membro do Ministério Público. A Corregedoria ressaltou que a atuação questionada está inserida na atividade-fim, protegida pelo artigo 127, §1º, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.625/1993. Por isso, o órgão correcional não pode funcionar como instância revisora do mérito das decisões tomadas no exercício regular das atribuições ministeriais, salvo quando comprovado desvio de finalidade ou violação de dever funcional — o que não se verificou no caso.
Com base nesses fundamentos, o Corregedor-Geral Héverton Alves de Aguiar acolheu integralmente o parecer do CODI e determinou o arquivamento definitivo da reclamação disciplinar, nos termos da Resolução nº 13/2010 do Conselho Superior do Ministério Público.
A decisão foi assinada eletronicamente em 25 de fevereiro de 2026, às 12h55, e encerra o caso sem aplicação de qualquer sanção.
Em síntese, a Corregedoria entendeu que não houve irregularidade funcional, reafirmando que o controle disciplinar deve caminhar lado a lado com a autonomia e a responsabilidade institucional — um equilíbrio antigo como o próprio Ministério Público, firme na forma e prudente no conteúdo.

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