A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, decidiu rejeitar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.283, ajuizada pelo Partido Solidariedade, que questionava alterações nas regras do saque-aniversário do FGTS.
A ação contestava a Resolução nº 1.130/2025 do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, responsável por modificar critérios para a antecipação de valores nessa modalidade. No entanto, a relatora entendeu que não há ofensa direta à Constituição, o que inviabiliza o exame da matéria por meio de controle concentrado.
Restrições questionadas
Entre os pontos contestados pelo partido estavam a carência de 90 dias para autorização de consulta ao saldo e contratação da antecipação de crédito, a limitação do número de parcelas que podem ser antecipadas, a proibição de mais de uma operação de crédito por ano e a fixação de valores mínimos e máximos por parcela.
Para o Solidariedade, tais restrições extrapolariam a competência regulamentar do Conselho Curador, esvaziariam a autonomia financeira do trabalhador e configurariam retrocesso social.
Entendimento do STF
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a resolução possui natureza infralegal, editada para regulamentar dispositivos das Leis nº 13.932/2019 e nº 8.036/1990. Segundo ela, eventual inconstitucionalidade seria indireta ou reflexa, pois dependeria da interpretação prévia dessas normas.
A ministra ressaltou ainda que a ADPF não é o instrumento adequado quando a controvérsia exige análise de legislação infraconstitucional. Também citou manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentaram a legalidade da norma e afastaram a supressão do direito ao saque-aniversário.
Com isso, a ação não foi conhecida e o pedido de medida liminar ficou prejudicado.
Fonte: Migalhas
Reescrito por: Rondônia na Rede
Imagem: Antonio Augusto/STF

0 Comentários