
A juíza Ana Lúcia Todeschini Martinez, titular do cartório eleitoral de Santo Antônio das Missões e Garruchos (RS)
Porto Velho, RO - A
juíza Ana Lúcia Todeschini Martinez, titular do cartório eleitoral de
Santo Antônio das Missões e Garruchos (RS), disse entender que a
bandeira do Brasil será considerada uma propaganda eleitoral a partir do
início oficial da campanha, em 16 de agosto.
Na visão da juíza, o
símbolo nacional tornou-se marca de “um lado da política” no país. Ela
não cita o presidente Jair Bolsonaro.
Em entrevista à Rádio
Fronteira Missões, Ana Lúcia explicou seu posicionamento, admitindo que
pode ser revertido pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Tribunal Superior Eleitoral depois de consultas dos partidos.
“É
evidente que hoje a bandeira nacional é utilizada por diversas pessoas
como sendo um lado da política, né?”, interpelou a magistrada. “Hoje, a
gente sabe que existe uma polarização. De um dos lados há o uso da
bandeira nacional como símbolo dessa ideologia política.”
Segundo
a juíza, “não existe mal nenhum nisso”, porém entende que a exibição do
símbolo vai configurar uma propaganda eleitoral, que tem que obedecer
aos requisitos legais.
“Se ela tiver fixada em determinados
locais, a gente vai pedir para retirar”, anunciou Ana Lúcia, lembrando
que a propaganda eleitoral irregular pode gerar “multas pesadíssimas”.
Advogado comenta declarações
Alberto
Rollo, advogado especialista em direito eleitoral, afirma que a
bandeira brasileira é um símbolo nacional, assim como o Hino Nacional.
“A bandeira é de todos os brasileiros”, constatou. “Qualquer candidato
pode usar.” Rollo estranhou ainda o fato de a juíza falar fora dos
autos. “Enquanto juíza, ela não pode dar opinião. Ainda mais com essa
profundidade.”
Além disso, a decisão da Juíza no Rio Grande do
Sul abre um precedente perigoso ao redor do país, que é despertar a
repulsa ou desprezo ao símbolo nacional, e que é crime segundo o inciso
II ao Art. 34 da LEI No 5.443, DE 28 DE MAIO DE 1968.“Despertar
ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos
símbolos nacionais, a repulsa ou o desprezo público”.
E também:
Artigo 10 da Lei nº 5.700 de 01 de Setembro de 1971 Art. 10. A Bandeira
Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento
patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
A lei
O artigo 37 da lei eleitoral (Lei nº 9.504/97) trata
da propaganda. O dispositivo determina que não é permitida a veiculação
de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares,
exceto “bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”. A lei,
contudo, não especifica qual bandeira.
Fonte: Diário da Amazônia / reprodução de Oobservador

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